Em período de pandemia como aquela que nos assola, fomos aconselhados a evitar o contacto social, a resguardarmo-nos e a continuarmos as nossas actividades laborais em regime de teletrabalho.
É um regime que muitos já experimentavam mas que é novidade para muitos mais, daí existirem muitas dúvidas. Mais que em relação ao próprio teletrabalho, as dúvidas referem-se em particular ao recurso ao teletrabalho em tempos de Covid-19.
Como o teletrabalho é algo a que somos sensíveis. É algo que os avanços nas tecnologias de informação tem vindo a permitir, decidimos dar o nosso contributo neste particular, juntando conselhos específicos para o momento que vivemos.
Questões sobre o acesso aos diversos serviços com em relação aos direitos de um funcionário em teletrabalho ou isolamento profiláctico, obrigado a permanecer em casa… Sobre o tipo de contacto com outras pessoas que prosseguem normalmente com a vida quotidiana… Sobre o impacto nos salários.
Coligimos algumas perguntas e respostas:
Quem pode determinar a opção pelo teletrabalho?
Esta decisão poderá partir tanto da entidade patronal como do funcionário. Não é exigido um acordo entre as duas partes, mas para se poder ficar em teletrabalho é necessário que existam condições para continuar a exercer as funções com normalidade.
Quanto recebo durante o regime de teletrabalho?
Caso esteja apenas em teletrabalho, não existem alterações. Afinal, está a fazer o seu horário de trabalho habitual, apenas o local onde desempenha as funções foi alterado.
Quanto recebo por assistência à família?
Com as faltas a serem justificadas para aqueles que tenham filhos com menos de doze anos, tenham alguma deficiência ou sejam doentes crónicos, os funcionários nesta situação recebem 66% do ordenado-base. Metade deste valor será pago pela entidade patronal, enquanto o remanescente fica a cargo da segurança social. Este valor pode oscilar entre o montante de um salário mínimo (635 euros) e três salários mínimos (1905 euros).
Para exercer este direito de ficar em casa para apoiar familiares em isolamento basta solicitá-lo à entidade patronal, sendo o seu pagamento autorizado automaticamente. O pagamento é efectuado à mesma pela entidade patronal, que recebe da Segurança Social os 33% do vencimento a seu cargo.
Qual o apoio que está previsto para os trabalhadores a recibos verdes?
Está contemplado um apoio extraordinário para estes trabalhadores por conta própria que sofram fortes impactos na sua actividade, por exemplo pelo cancelamento de serviços. Sendo creditado no mês seguinte à apresentação do requerimento do apoio, não pode exceder os 438 euros.
No entanto, caso estes funcionários tenham de ficar em cada para cuidar de familiares em isolamento, recebem uma compensação. Será calculado o valor correspondente a um terço do valor médio da base mensal de incidência contributiva no primeiro trimestre de 2020. O montante está balizado entre os 438 e os 1097 euros.
Quanto tempo posso estar em casa pelo encerramento da escola dos filhos?
Esta medida apenas estará em vigor até ao início das férias da Páscoa. Ou seja, apenas existe este apoio até ao dia 29 de Março. Existem actualmente negociações para estender este período, já que os ATL e Centros de Actividades também fecharam as portas.
Qual o vencimento que irei auferir se estiver em assistência a uma pessoa de quarentena?
Estas situações são equiparadas aos direitos habituais para assistência à família. As faltas são justificadas mas o ordenado é pago a 65% durante os 14 dias de vigilância.
Qual o vencimento que irei auferir se estiver em isolamento?
Neste caso não existe qualquer redução na remuneração-base do trabalhador, que será paga a 100%.
Qual o corte no ordenado se for contagiado com o coronavírus?
Para estes trabalhadores existe um corte de 45% na sua remuneração-base. Ou seja, apenas será pago 55% do salário.
Que acontece se estiver em teletrabalho mas partilhar casa com outras pessoas que não estão em isolamento?
Há uma questão que preocupa muita gente… O que acontece se uma pessoa estiver em teletrabalho? Ou, por exemplo, como proceder se partilhar casa com outras pessoas que não estão em isolamento? Esta dúvida coloca-se porque em muitas casas existem pessoas a cuidar dos filhos sem escola ou que foram mandadas para casa pelas empresas, mas partilham o espaço outras que não tiveram a mesma sorte. Aqui ficam três medidas que podem reduzir o risco de infecção:
- Evite desde logo os beijos e outros cumprimentos de boas-vindas quando um dos residentes chega a casa;
- Pelo menos lave as mãos quando chega a casa. Opcionalmente, pode tomar banho e trocar de roupa. Dessa forma, reduz o risco de infecção por qualquer partícula que possa trazer consigo;
- Se uma pessoa estiver em isolamento profiláctico, reduza sempre que possível o tempo de permanência nas mesmas áreas da casa.
A Ordem dos Psicólogos deixou, igualmente, alguns conselhos para mitigar o impacto do isolamento para as pessoas. Aqui ficam os principais:
- Mantenha-se informado e compreenda o risco;
- Peça ajuda;
- Mantenha o contacto com amigos e familiares;
- Realize actividades de que gosta e relaxe;
- Tome rigorosamente a medicação [se existir indicação médica para tal] e esteja atento a sintomas de doença;
- Mantenha as suas rotinas e actividades habituais, dentro do possível;
- Faça exercício físico e tenha uma alimentação equilibrada;
- Mantenha-se esperançoso e confiante de que tudo vai correr bem.
Os direitos de quem fica em casa por causa do Covid-19
Foi no Conselho de Ministros de 12 de Março que ficaram decididas as compensações remuneratórias para quem seja obrigado a ficar em casa por causa do isolamento por Covid-19. Uma decisão em muito associada ao encerramento das escolas, mas também com vista a outros casos específicos. Saiba quais as decisões do governo neste campo:
- Atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;
- Apoio financeiro excepcional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
- o apoio financeiro excepcional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;
- Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;
- Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em actividades produtivas por períodos consideráveis;
- Garantia de protecção social dos formandos e formadores no decurso das acções de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas activas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar acções de formação;
- A equiparação a doença da situação de isolamento profiláctico durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. (significa o pagamento a 100% da remuneração);
- A atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
- Atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profiláctico sem dependência de prazo de garantia.